Posto aqui a Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990 e suas alterações posteriores (até 16.04.2012), mas sem os artigos e incisos revogados e também sem o número das leis que alteraram a lei original.
Acredito que da forma como está postada aqui a Lei fica mais clara e simples de ser lida e entendida. No youtube existem diversos vídeos de ótimos professores que auxiliam no entendimento e compreensão da lei.
A referida lei rege a relação dos agentes públicos federais, mais precisamente os servidores públicos federais, com o governo e é exigida em todo concurso para para o funcionalismo público federal.
Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
Título
I
Capítulo
Único
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta
Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3o Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título
II
Do
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo
I
Do
Provimento
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 5o São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 6o O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7o A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São
formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção
II
Da
Nomeação
Parágrafo único. O
servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os
demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Seção
III
Do
Concurso Público
Art. 11. O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O
concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Seção
IV
Da
Posse e do Exercício
Art. 13. A
posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A
posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2o Em
se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento,
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3o A
posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5o No
ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1o deste artigo.
Art. 14. A
posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
§ 1o É
de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2o O
servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o O
início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado
por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação.
Art. 16. O
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao
entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 18. O
servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1o Na
hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2o É
facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os
servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art. 20. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - produtividade;
V-
responsabilidade.
§ 1o
4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida
à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que
dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput
deste artigo.
§ 2o O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
§ 3o O
servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar
cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes.
§ 4o Ao
servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal.
§ 5o O
estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
Seção
V
Da
Estabilidade
Art. 21. O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício.
Art. 22. O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção
VII
Da
Readaptação
Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Seção
VIII
Art. 25. Reversão
é o retorno à atividade de servidor aposentado
I - por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no
interesse da administração, desde que:
a) tenha
solicitado a reversão;
b) a
aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável
quando na atividade;
d) a
aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo
vago.
§ 1o A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2o O
tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3o No
caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
§ 4o O
servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O
servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27. Não
poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Seção
IX
Da
Reintegração
Art. 28. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção
X
Da
Recondução
Art. 29. Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção
XI
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O
órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
Art. 32. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Capítulo
II
Da
Vacância
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse
em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
Art. 35. A
exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a
juízo da autoridade competente;
II - a
pedido do próprio servidor.
Capítulo
III
Da
Remoção e da Redistribuição
Seção
I
Da
Remoção
I - de
ofício, no interesse da Administração;
II - a
pedido, a critério da Administração;
III - a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
c) em virtude
de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão
ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Seção
II
Da
Redistribuição
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados
os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos
vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento.
Da
Substituição
Art. 38. Os
servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza
Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares
de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título
III
Dos
Direitos e Vantagens
Capítulo
I
Do
Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 44. O servidor
perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou
pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver
ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita
imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença
que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da
reposição.
Art. 47. O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo
II
Das
Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção
I
Das
Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos
I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Subseção
I
Da
Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar
as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a
ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge
ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício
na mesma sede.
§ 1o Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na
nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo
servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art.
93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Subseção
II
Das
Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se
da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a
diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção
III
Da
Indenização de Transporte
Do Auxílio-Moradia
Art. 60-A. O
auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da
despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se
atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo
servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de
imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua
nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo
em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro
de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de
confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em
relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função
de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse
período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de
lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Parágrafo único. Para
fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava
ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.
Art.
60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito)
anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada
período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados,
além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B
desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art.
60-B.
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou
função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de
imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Seção
II
Das
Gratificações e Adicionais
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção
I
Da
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao
servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é
devida retribuição pelo seu exercício.
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento
em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e
10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da
Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste
artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos federais.
Subseção
II
Da
Gratificação Natalina
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção
III
Do
Adicional por Tempo de Serviço
Subseção
IV
Dos
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições
de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo
serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção
V
Do
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseção
VI
Do
Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
art. 73.
Subseção
VII
Do
Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art.
76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual:
I - atuar como
instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de
banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar
da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes;
IV - participar da
aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisionar essas atividades.
§ 1o
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da
gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida;
II - a retribuição
não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais;
III - o valor
máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois
inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as
atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular,
devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante
a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta
Lei.
§ 3o
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Capítulo
III
Das
Férias
Art. 77. O
servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o
disposto no § 1o deste artigo.
§ 4o A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Art. 80. As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado
de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
Das
Licenças
Seção
I
Disposições
Gerais
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 3o É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção
II
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
§ 1o A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
e
II - por até 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 4o
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Seção
III
Da
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
§ 2o No
deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão
ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde
que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Seção
IV
Da
Licença para o Serviço Militar
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá
até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção
V
Da
Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§ 1o O
servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do
pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e
até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
Seção
VI
Da
Licença para Capacitação
Art. 87. Após
cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não
são acumuláveis.
Seção
VII
Da
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A
critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção
VIII
Da
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso
VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1o Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
§ 2° A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Dos Afastamentos
Seção
I
Do
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou
sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de
percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará
o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições
contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o
exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de
cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o
exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do
constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção
II
Do
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção
III
Do
Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro)
anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica
aos servidores da carreira diplomática.
Seção IV
Do Afastamento
para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no
País
Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1o
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do
servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2o
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos
para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença
capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data
da solicitação de afastamento.
§ 3o
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 4o
Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o,
2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual
ao do afastamento concedido.
§ 5o
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes
de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do, dos gastos com seu
aperfeiçoamento.
§ 6o
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a
critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7o
Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a
6o deste artigo.
Capítulo
VI
Das
Concessões
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial
ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na
forma do inciso II do art. 44
Art. 99. Ao
servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge
ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo
VII
Do
Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
f) por convocação para o serviço militar;
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
§ 1o O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo
VIII
Do
Direito de Petição
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco)
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título
IV
Do
Regime Disciplinar
Capítulo
I
Dos
Deveres
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo
II
Das
Proibições
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a
seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art.
91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Capítulo
III
Da
Acumulação
§ 1o A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração
e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de
um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
Capítulo
IV
Das
Responsabilidades
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Capítulo
V
Das
Penalidades
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que
se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar
se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria
e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1o A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 163 e 164.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do
art. 167.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da
ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do
Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
§ 3o A
apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que
se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo
Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo
II
Do
Afastamento Preventivo
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo
III
Do
Processo Disciplinar
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3o do art.
143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção
I
Do
Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada,
em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção
II
Do
Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção
III
Da
Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Título
VI
Da
Seguridade Social do Servidor
Capítulo
I
Disposições
Gerais
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo,
sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda
que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o
seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público
enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período,
os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado
sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade,
incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais.
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações
dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução
dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto
de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1o As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2o O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo
II
Dos
Benefícios
Seção
I
Da
Aposentadoria
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art.
71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c",
observará o disposto em lei específica.
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
§ 5o A critério da Administração, o servidor em
licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com
observância do disposto no § 3o do art. 41, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse
motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber
provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da
aposentadoria.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 194. Ao
servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês
de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o
adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção
II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor
será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção
III
Do
Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos
ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados,
será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção
IV
Da
Licença para Tratamento de Saúde
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo
médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em
caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos
parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e
vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de
afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença
de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial
previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em
que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze)
dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma
definida em regulamento.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas
no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção
V
Da
Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro
dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de 30 (trinta) dias.
Seção
VI
Da
Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção
VII
Da
Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota
ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso
I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior
ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único.
A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram a concessão do benefício.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção
VIII
Do
Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Seção
IX
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que
absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará
a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.
Capítulo
III
Da
Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade
ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou
ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido
pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com
planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1o Nas hipóteses
previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica,
na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou
entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2o Na impossibilidade,
devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto
à entidade fiscalizadora da profissão.
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste
artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas
a:
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de
assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados,
pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com
entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos
jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e
que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os
convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da
regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo
mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta
Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de
fevereiro de 2006;
II - contratar, mediante licitação, na forma da, operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do
órgão regulador;
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de
assistência à saúde
Título
VIII
Capítulo
Único
Das
Disposições Gerais
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
Art. 241. Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
Título
IX
Capítulo
Único
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico
instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos
Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na
data de sua publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por
pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior -
FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam
extintas na data da vigência desta Lei.
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo
aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não
adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção,
do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 8o Para fins de incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista
no parágrafo anterior.
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da
aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo
Poder Executivo quando considerados desnecessários.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal,
fica transformada em licença-prêmio por assiduidade,
na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência
desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do
art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme
regulamento próprio.
Art. 250. O
servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de
outubro de 1952,
aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
Art. 252. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, e
respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 11 de
dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da
República.
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