O Código de Hamurábi
Conjunto de leis, um dos mais antigos da humanidade, escrito em um monólito de rocha de diorito,
encontrado no território do atual Irã, em 1901, bem próximo à Mesopotâmia.
Código de Hamurábi
Detalhe das leis no monolítico
Detalhe superior do monolítico.
São
leis que preveem castigos para os mais diversos crimes, abaixo cito algumas
delas:
1.
Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder
provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte.
2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o
acusado for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá tomar
posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado não será
culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à morte,
enquanto que aquele que pulou no rio deve tomar posse da casa que pertencia a
seu acusador.
3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime
frente aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este
alguém deverá ser condenado à morte.
(...)
5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um
veredicto e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do
juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele
mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de
juiz, e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.
6. Se alguém roubar a propriedade de um templo ou
corte, ele deve ser condenado à morte, e também aquele que receber o produto do
roubo do ladrão deve ser igualmente condenado à morte.
7. Se alguém comprar o filho ou o escravo de outro
homem sem testemunhas ou um contrato, prata ou ouro, um escravo ou escrava, um
boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for, se ele tomar este bem, este alguém
será considerado um ladrão e deverá ser condenado à morte.
8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra,
ou asno, ou porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o ladrão
deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem a um homem
libertado que serve ao rei, este alguém deverá pagar 10 vezes o valor do furto,
e se o ladrão não tiver com o que pagar seu furto, então ele deverá ser
condenado à morte.
9. Se alguém perder algo e encontrar este objeto
na posse de outro: se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser " um
mercador vendeu isto para mim, eu paguei por este objeto na frente de
testemunhas" e se o proprietário disse" eu trarei testemunhas para
que conhecem minha propriedade" , então o comprador deverá trazer o
mercador de quem comprou o objeto e as testemunhas que o viram fazer isto, e o
proprietário deverá trazer testemunhas que possam identificar sua propriedade.
O juiz deve examinar os testemunhos dos dois lados, inclusive o das
testemunhas. Se o mercador for considerado pelas provas ser um ladrão, ele
deverá ser condenado à morte. O dono do artigo perdido recebe então sua
propriedade e aquele que a comprou recebe o dinheiro pago por ela das posses do
mercador.
10. Se o comprador não trouxer o mercador e
testemunhas ante a quem ante quem ele comprou o artigo, mas seu proprietário
trouxer testemunhas para identificar o objeto, então o comprador é o ladrão e
deve ser condenado à morte, sendo que o proprietário recebe a propriedade
perdida.
11. Se o proprietário não trouxer testemunhas para
identificar o artigo perdido, então ele está mal-intencionado, e deve ser
condenado à morte.
12. Se as testemunhas não estiverem disponíveis,
então o juiz deve estabelecer um limite, que se expire em seis meses. Se suas
testemunhas não aparecerem dentro de seis meses, o juiz estará agindo de má fé
e deverá pagar a multa do caso pendente.
[Nota: não há 13ªLei no Código, 13 provavelmente
sendo considerado um número de azar ou então sacro]
14. Se alguém roubar o filho menor de outrem, este
alguém deve ser condenado à morte.
15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da
corte para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou mulher,
pertencer a um homem liberto, este alguém deve ser condenado à morte.
16. Se alguém receber em sua casa um escravo
fugitivo da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na
casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve condenado
à morte.
17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava
fugitivos em terra aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos escravos
deverá pagar a este alguém dois shekels de prata.
18. Se o escravo não der o nome de seu mestre,
aquele que o encontrou deve trazê-lo ao palácio; uma investigação posterior
deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.
19. Se este alguém mantiver os escravos em sua
casa, e eles forem pegos lá, ele deverá ser condenado à morte.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele,
então ele deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de qualquer
culpa.
21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser
condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado.
22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em
flagrante, então ele deverá ser condenado à morte.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi
roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e... em cuja
terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados.
(...)
38. Um capitão, homem ou alguém sujeito a despejo
não pode responsabilizar por a manutenção do campo, jardim e casa a sua esposa
ou filha, nem pode usar este bem para pagar um débito.
39. Ele pode, entretanto, assinalar um campo,
jardim ou casa que comprou e que mantém como sua propriedade, para sua esposa
ou filha e dar-lhes como débito.
40. Ele pode vender campo, jardim e casa a um
agente real ou a qualquer outro agente público, sendo que o comprador terá
então o campo, a casa e o jardim para seu usufruto.
41. Se fizer uma cerca ao redor do campo, jardim e
casa de um capitão ou soldado, quando do retorno destes, a campo, jardim e casa
deverão retornar ao proprietário.
42. Se alguém trabalhar o campo, mas não obtiver
colheita dele, deve ser provado que ele não trabalhou no campo, e ele deve
entregar os grãos para o dono do campo.
43. Se ele não trabalhar o campo e deixá-lo pior,
ele deverá retrabalhar a terra e então entregá-la de volta ao seu dono.
(...)
48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma
tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não crescerem
por falta d'água, naquele ano a pessoa não precisa dar ao seu credor dinheiro
algum, ele devendo lavar sua tábua de débito na água e não pagar aluguel
naquele ano.
(...)
116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau
tratamento, o chefe da prisão deverá condenar o mercador frente ao juiz. Caso o
prisioneiro seja um homem livre, o filho do mercador deverá ser condenado à
morte; se ele era um escravo, ele deverá pagar 1/3 de uma mina em outro, e o
chefe de prisão deve pagar pela negligência.
(...)
127. Se alguém "apontar o dedo"
(enganar) a irmã de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o
que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juizes e sua sobrancelha
deverá ser marcada.
128. Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas
não tiver relações com ela, esta mulher não será esposa dele.
129. Se a esposa de alguém for surpreendida em
flagrante com outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados dentro d'água,
mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim como o rei perdoa a seus escravos.
130. Se um homem violar a esposa (prometida ou
esposa-criança) de outro homem, o violador deverá ser condenado à morte, mas a
esposa estará isenta de qualquer culpa.
131. Se um homem acusar a esposa de outrém, mas
ela não for surpreendida com outro homem, ela deve fazer um juramento e então
voltar para casa.
132. Se o "dedo for apontado" para a
esposa de um homem por causa de outro homem, e ela não for pega dormindo com o
outro homem, ela deve pular no rio por seu marido.
133. Se um homem for tomado como prisioneiro de
guerra, e houver sustento em sua casa, mas mesmo assim sua esposa deixar a casa
por outra, esta mulher deverá ser judicialmente condenada e atirada na água.
134. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e
não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa, e a mulher
estará isenta de toda e qualquer culpa.
135. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e
não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa e criar seus
filhos. Se mais tarde o marido retornar e voltar à casa, então a esposa deverá
retornar ao marido, assim como as crianças devem seguir seu pai.
136. Se fugir de sua casa, então sua esposa deve
ir para outra casa. Se este homem voltar e desejar Ter sua esposa de volta, por
que ele fugiu, a esposa não precisa retornar a seu marido.
137. Se um homem quiser se separar de uma mulher
ou esposa que lhe deu filhos, então ele deve dar de volta o dote de sua esposa
e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela possa criar os
filhos. Quando ela tiver criado os filhos, uma parte do que foi dado aos filhos
deve ser dada a ela, e esta parte deve ser igual a de um filho. A esposa poderá
então se casar com quem quiser.
138. Se um homem quiser se separar de sua esposa
que lhe deu filhos, ele deve dar a ela a quantia do preço que pagou por ela e o
dote que ela trouxe da casa de seu pai, e deixá-la partir.
(...)
148. Se um homem tomar uma esposa, e ela adoecer,
se ele então desejar tomar uma Segunda esposa, ele não deverá abandonar sua
primeira esposa que foi atacada por uma doença, devendo mantê-la em casa e
sustentá-la na casa que construiu para ela enquanto esta mulher viver.
(...)
154. Se um homem for culpado de incesto com sua
filha, ele deverá ser exilado.
155. Se um homem prometer uma donzela a seu filho
e seu filho ter relações com ela, mas o pai também tiver relações com a moça,
então o pai deve ser preso e ser atirado na água para se afogar.
(...)
185. Se um homem adotar uma criança e der seu nome
a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por
outrém.
186. Se um homem adotar uma criança e esta criança
ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser devolvida
à casa de seu pai.
(...)
190. Se um homem não sustentar a criança que
adotou como filho e criá-lo com outras crianças, então o filho adotivo pode
retornar à casa de seu pai.
191. Se um homem, que tenha adotado e criado um
filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo,
este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo
deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá partir, se quiser.
Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a este filho.
(...)
194. Se alguém der seu filho para uma ama (babá) e
a criança morrer nas mãos desta ama, mas a ama, com o desconhecimento do pai e
da mãe, cuidar de outra criança, então eles devem acusá-la de estar cuidando de
uma outra criança sem o conhecimento do pai e da mãe. O castigo desta mulher
será Ter os seus seios cortados.
(...)
- continua até 282.
“...Para que o forte não prejudique o mais fraco,
afim de proteger as viúvas e os órfãos, ergui a Babilônia...para falar de
justiça a toda a terra, para resolver todas as disputas e sanar todos os
ferimentos, elaborei estas palavras preciosas...”
(retirado do Epílogo do Código de Hamurabi)
Abaixo alguns vídeos sobre o assunto, disponíveis no youtube:
Vídeo 1:
Vídeo 2:
Vídeo 3:
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