Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento
diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
IV - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País
§ 3o A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 5o Nos processos
de licitação previstos no caput,
poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e
para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência de que trata
o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior
a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de
emprego e renda;
II - efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III -
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo
adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas
revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os produtos manufaturados e
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional
àquela prevista no § 5o.
§ 8o
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão
definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e
aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja
inferior:
I - à
quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao
quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o
caso.
§ 10. A margem de preferência a que se
refere o § 5o poderá
ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens,
serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade
integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de
processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica
ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção
e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos
de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13.
Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o,
10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada
uma delas.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos
os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
§ 1o Os
créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A
correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com
o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem.
§ 3o Observados
o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que
dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Seção
II
Das Definições
Das Definições
Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda
transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de
grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte
e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I
do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o
seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada
por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço
unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se
ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de
serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano
de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração
Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e
atua concretamente;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é
o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados,
produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou
com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços
prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo
federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações
críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
Seção
III
Das Obras e Serviços
Das Obras e Serviços
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e
serviços.
§ 1o A
execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de
recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de
obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É
vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para
sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4o É
vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É
vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não
será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das
propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde
a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que
será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§ 8o Qualquer
cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O
disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e
de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A
execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É
proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em
despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta
Lei.
Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico
ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É
permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O
disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
I - execução direta;
a) empreitada
por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Art. 11. As obras e
serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,
categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos
básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação
ao interesse público;
III - economia na execução,
conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de
mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução,
conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VII - impacto ambiental.
Seção
IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins
desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e
avaliações em geral;
IV - fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de
arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo
técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
Seção
V
Das Compras
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita
sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão:
I - atender
ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de
sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições
de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços
praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de
ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
I - seleção feita mediante
concorrência;
II - estipulação prévia do
sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não
superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir,
ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação
relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no
quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse
com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do
bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e
das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de
convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros.
Art. 16. Será
dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de
avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do
bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e
o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas
com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24.
Seção
VI
Das Alienações
Das Alienações
Art. 17. A alienação
de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
d) investidura;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g) procedimentos de
legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos
órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição;
h) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de
até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais;
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente
entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da
legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os
imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da
pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada
licitação, quando o uso destinar-se:
II - a pessoa
natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa
e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal,
superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde
que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
§ 2º-A. As
hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em
que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e
impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses
de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da
concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
I - só se aplica a imóvel situado em zona
rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias;
II – fica
limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a
esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo
de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste
artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
I - a alienação
aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de
obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço
nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art.
23 desta lei;
II - a
alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão.
§ 4o A
doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado;
§ 5o Na
hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6o Para
a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta
Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 18. Na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) da avaliação.
Art. 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens
alienáveis;
II - comprovação da necessidade
ou utilidade da alienação;
Capítulo
II
Da Licitação
Da Licitação
Seção
I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações
serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por
motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou
sediados em outros locais.
Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no
Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
II - no
Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em
jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a
área de competição.
§ 1o O
aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler
e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O
prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a
ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
a) concorrência, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
III - quinze
dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior, ou leilão;
§ 3o Os
prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
I - concorrência;
II - tomada de preços;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada
de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6o Na
hipótese do § 3o deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada
novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o
convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
§ 8o É
vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9o Na
hipótese do parágrafo 2o deste
artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os
documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação
compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 1o As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
§ 2o Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3o A
concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País.
§ 4o Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6o As
organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7o Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando
formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por
maior número.
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente;
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou
grave perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que
intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
IX - quando houver possibilidade
de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para
a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou
restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
XVI - para
a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
XVII - para
a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:
XIX - para
as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos
destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a
pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
XXV - na
contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na
celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema
de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. .
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica
e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão. .
XXIX – na
aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes
militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na
contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão
rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do
fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Seção
II
Da Habilitação
Da Habilitação
Art. 27. Para
a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
Art. 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso
de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
exercício;
V - decreto de autorização, em
se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art.
29. A documentação relativa
à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para
com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante,
ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 30. A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na
entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida
pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2o As parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,
serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4o Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da
obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
administração.
Art. 31. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia,
nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1%
(um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A
exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e
para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3o O
capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais.
§ 4o Poderá
ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5o A
comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 32. Os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2o O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação.
§ 3o A
documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As
empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos
anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não
se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O
disposto no § 4o deste
artigo, no § 1o do
art. 33 e no § 2o do
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa
estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados;
II - indicação da empresa
responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos
documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento de participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente;
V - responsabilidade solidária
dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1o No
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2o O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Seção
III
Dos Registros Cadastrais
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para
os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro
cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto
aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2o É
facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer
inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado
fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
Art. 36. Os inscritos
serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta
Lei.
§ 1o Aos
inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o A
atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo
poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de
satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
Seção
IV
Do Procedimento e Julgamento
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da
licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
I - edital ou convite e
respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações
do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da
comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV - original das propostas e
dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e
deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou
jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do
objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de
revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de
publicações;
XII - demais documentos
relativos à licitação.
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Art. 39. Sempre que o
valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos
similares e com realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos
similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e
vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para
assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64
desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de
inadimplemento;
IV - local onde poderá ser
examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo
disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa
ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação
na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento,
com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e
códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos
elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de
pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério
de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII - limites para pagamento de
instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento,
prevendo:
a) prazo de
pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério
de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o
caso;
XV - instruções e normas para os
recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento
do objeto da licitação;
XVII - outras indicações
específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O
original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou
executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
III - a minuta do contrato a ser
firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações
complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para
efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas
compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensadas:
I - o disposto no inciso XI
deste artigo;
II - a atualização financeira a
que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente
ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o
pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 41. A Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá
do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A
impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A
inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências
de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o Quando
for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O
pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira,
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento.
§ 3o As
garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para
fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de
venda.
§ 5o Para
a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e
sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6o As
cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será
processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II - devolução dos envelopes
fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas,
desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes
contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o
prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou
após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade
de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação
das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade
competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A
abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos
os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3o É
facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§ 4o O
disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada
a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o Após
a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das
propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É
vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não
se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não
se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das
propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo
convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
I - a de menor
preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a
de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão
de direito real de uso.
§ 2o No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do
art. 3o desta
Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro
processo.
§ 3o No
caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior.
§ 4o Para
contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores
especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de
licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5o É
vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o
Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na
licitação.
Art. 46. Os
tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
§ 1o Nas
licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes
contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de
acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos
com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a
serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II - uma
vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados
e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado
pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no
caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas
licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao
inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a
valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos
proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente,
os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47. Nas
licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade
de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão
desclassificadas:
I - as propostas que não atendam
às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas
com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para
os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de
engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos
licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem
as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do
contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §
1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior
e o valor da correspondente proposta.
§ 3º Quando todos
os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas,
a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste
prazo para três dias úteis.
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4o O
disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração
não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das
propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de
nulidade.
Art. 51. A habilitação
preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No
caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá
ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A
Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os
membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão.
§ 4o A
investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1
(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 5o No
caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que
se refere o § 4o do
art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital.
§ 1o O
regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos
participantes;
II - as diretrizes e a forma de
apresentação do trabalho;
III - as condições de realização
do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em
se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser
cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os
bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o Nos
leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até
vinte e quatro horas.
§ 4o O
edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em
que se realizará.
Capítulo
III
DOS CONTRATOS
DOS CONTRATOS
Seção
I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos
devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.
§ 2o Os
contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos
característicos;
II - o regime de execução ou a
forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de
etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá
a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas
para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos
direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art.
77 desta Lei;
X - as condições de importação,
a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de
licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do
licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à
execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
§ 2o Nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No
ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
I - caução em
dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
§ 2o A
garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do
contrato.
§ 4o A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos
casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos
quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser
acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos
contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses;
IV - ao aluguel de equipamentos
e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.
V
- às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.
§ 1o Os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou
especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do
contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades
inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do
contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de
providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É
vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em
caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por até doze meses.
Art. 58. O regime jurídico
dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados
os direitos do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a
execução;
IV - aplicar sanções motivadas
pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços
essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na
hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os
já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção
II
Da Formalização dos Contratos
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e
seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,
salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo
que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e
de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
"a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato
deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o
ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da
dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei
e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.
Art. 62. O
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A
minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 2o Em
"carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização
de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros
instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
I - aos contratos de seguro, de
financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais
cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a
Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É
dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer
licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo
licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração
convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O
prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2o É
facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos
60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção
III
Da Alteração dos Contratos
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela
Administração:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição
da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do
regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em
face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
c) quando necessária a modificação da
forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o
valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
§ 1o O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se
no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No
caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em
havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 8o A
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
Seção
IV
Da Execução dos Contratos
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá
ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Art. 67. A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As
decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Art. 68. O contratado
deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço,
para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é
obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados.
Art. 70. O contratado é
responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art. 71. O contratado é
responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o
contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e
serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável
por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no
art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras
ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de
posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a
verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos
casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O
recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3o O
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na
hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este
artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração
nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser
dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e
alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor
até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde
que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições
em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios,
testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração
rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em
desacordo com o contrato.
Seção
V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução
total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo
para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu
cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no
início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do
serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VI - a subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado
de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou
a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou
o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a
modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução
do contrato;
XII - razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
XIII - a supressão, por parte da
Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua
execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar
pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
XV - o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte
da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso
fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do
contrato.
Parágrafo único. Os casos
de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII –
descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 79. A rescisão do
contrato poderá ser:
I - determinada
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre
as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da
legislação;
§ 1o A
rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela
execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da
desmobilização.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente
por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que
trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto
do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do
local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta
Lei;
III - execução da garantia
contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e
indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos
decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A
aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2o É
permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3o Na
hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§ 4o A
rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a
seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Seção
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa
injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do
art. 64, § 2o desta
Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo
primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou
visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil
e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,
quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego,
função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se
servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A
pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações
penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e
quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso
injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A
multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A
multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se
a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
§ 1o Se
a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As
sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A
sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após
2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções
previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas
às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham sofrido condenação
definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos
ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir
idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
Seção
III
Dos Crimes e das Penas
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3
(três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa
à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na
mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo
de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro
o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou
procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre
na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Art. 96. Fraudar, em
prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os
preços;
II - vendendo, como verdadeira
ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria
por outra;
IV - alterando substância,
qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo,
injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3
(três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à
licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na
mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a
Administração.
Art. 98. Obstar, impedir
ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros
cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa
cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na
sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor
da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os
índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O
produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção
IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes
definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao
Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa
poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como
as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a
comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo
apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos
ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou
Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de
controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida
ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo
legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a
denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo
juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5
(cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as
testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5
(cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo,
e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10
(dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe
apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento
e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos
e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo
V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
I - recurso, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
c) anulação ou revogação da
licitação;
d) indeferimento do pedido de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) aplicação das penas de
advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de
5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da
licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido
de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A
intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a
advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na
imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e
"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos
interessados e lavrada em ata.
§ 2o O
recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste
artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e
presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto,
o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O
recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 5o Nenhum
prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre
sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em
se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite"
os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias
úteis.
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos
prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o
do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se
iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão
ou na entidade.
Art. 111. A Administração
só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico
especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e
a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de
concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o
projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da
obra.
Art. 112. Quando o objeto
do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
§ 1o Os consórcios públicos poderão
realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
Art. 113. O
controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos
por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§ 1o Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
§ 2o Os
Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de
medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas.
Art. 114. O sistema
instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende
análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A
adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na
pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à
concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da
documentação.
Art. 115. Os órgãos da
Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas
a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão
ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a
ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de
execução;
IV - plano de aplicação dos
recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da
execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender
obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado
o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As
parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido
comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos
recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados
na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras
cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar
de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os
saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um
mês.
§ 5o As
receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras,
serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que
couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta
deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo
anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando
sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os
regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública,
após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os
respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa
oficial.
Art. 120. Os
valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando
como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Art. 121. O disposto nesta
Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados
anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos
parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78,
bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com
relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação
anterior à Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os
contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas
disposições do Decreto-lei
no 9.760,
de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações
de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia
do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se
esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões
de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser
estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em
suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior
observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma
de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se
às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos
os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o
assunto.
Parágrafo único. As
exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para
concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso
por parte da Administração Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis
nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de
1993, 172o da
Independência e 105o da
República.
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